- 1.Independentemente do preceituado no artigo anterior, o subscritor que, em regime de comissão ou de requisição, tenha prestado continuadamente serviço nos dois últimos anos em organismos de coordenação económica poderá optar, para o cômputo da pensão nos termos dos artigos 47.º a 50.º, pelas remunerações auferidas nessas funções.
- 2.O regime estabelecido no número anterior é igualmente aplicável ao caso previsto no artigo 12.º, sem prejuízo do disposto no artigo 48.º quanto às remunerações complementares por serviço prestado no ultramar.
Artigo 52.º — (Subscritores em serviço nos organismos de coordenação económica e na administração ultramarina)
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Em vigor desde 01/01/1974
Rectificação - 1.ª Série(13/01/1973)
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