Integram-se na pensão, salvo preceito especial em contrário, os suplementos legais que a ela acresçam.
Artigo 65.º — (Suplementos à pensão)
Vigente desde: 09/12/1972
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Em vigor desde 09/12/1972
Integram-se na pensão, salvo preceito especial em contrário, os suplementos legais que a ela acresçam.
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