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2 - Compete ao Ministro da Administração Interna e Secretário de Estado da Administração Pública, sob proposta do Serviço Central de Pessoal, definirem, mediante despacho conjunto, as categorias dos agentes integrados no QGA que devam ser consideradas como afectas a carreiras administrativas.
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Art. 2.º - 1 - Ao último concurso a abrir nos termos do Decreto-Lei n.º 37/77, de 29 de Janeiro, poderá ser admitido quem, à data de 31 de Dezembro próximo, ocupe lugar do quadro geral em regime de interinidade.
2 - Igualmente poderá ser admitido ao concurso a que se refere o número anterior quem, àquela data, tenha desempenhado, por período não inferior a um ano, lugar do mesmo quadro em regime de interinidade ou de destacamento, tratando-se de agente integrado no quadro geral de adidos e desde que satisfaça os requisitos legais de provimento.
3 - Os concorrentes referidos no n.º 1 serão escalonados, para efeitos de preferência:
a) Concursos para as 1.ª, 2.ª e 3.ª classes da 1.ª categoria: entre as alíneas b) e c) do n.º 1 e c) e d) dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37/77, de 29 de Janeiro, respectivamente;
b) Concursos para a 2.ª categoria: entre as alíneas b) e c) do n.º 1 e alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 5.º do mesmo diploma legal.
4 - Os concorrentes referidos no n.º 2 serão graduados, para efeitos de preferência, em último lugar da escala correspondente ao lugar a prover.
Art. 3.º O disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37/77, de 29 de Janeiro, na sua nova redacção, é aplicável aos funcionários actualmente providos no lugar de tesoureiro do Governo Civil de Lisboa e nos de primeiro-oficial e de chefe de secção das secretarias dos governos civis, ao abrigo, respectivamente, do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 156/74, de 19 de Abril, com a redacção que, quanto a estes dois últimos artigos, foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 501/74, de 1 de Outubro.
Art. 4.º O disposto no artigo 1.º do presente diploma produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37/77, de 29 de Janeiro.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 15 de Novembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.