- 1 -Aos concursos de provimento de lugares do quadro privativo dos serviços especiais de qualquer autarquia local podem também concorrer, desde que satisfaçam aos respectivos requisitos, os trabalhadores de quadros privativos de outras autarquias locais, bem como os contratos não pertencentes aos quadros que, de modo continuado e a tempo completo, e sujeitos às respectivas direcção e disciplina, desempenhem as suas funções nos serviços de qualquer autarquia, e, ainda, os agentes integrados no quadro geral de adidos.
- 2 -Os trabalhadores a que se refere o número anterior podem requerer o provimento em lugares da sua classe que se encontrem vagos nos quadros de outras autarquias.
- 3 -O provimento dos lugares vagos dos quadros do pessoal auxiliar, especializado e operário, cujo preenchimento não deva obrigatoriamente ser efectuado através de concurso, pode ser requerido por trabalhadores do quadro de qualquer serviço da administração regional e local e por agentes integrados no quadro geral de adidos, uns e outros com categoria igual ou equiparada à do lugar a prover.
- 4 -Nos casos de provimentos efectuados ao abrigo dos números anteriores ou do n.º 1 do artigo 10.º, o serviço de origem fará expedir para o serviço onde o trabalhador foi colocado, nos dez dias seguintes à comunicação da posse, o respectivo processo individual, integrado de todos os documentos exigidos aquando da sua admissão.
Artigo 11.º — (Intercomunicabilidade de quadros privativos de outro pessoal)
Vigente desde: 28/11/1977
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Em vigor desde 28/11/1977