Dá nova redacção aos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 37/77, de 29 de Janeiro (preenchimento de vagas nos lugares da administração local)
(Concursos extraordinários de provimento)
Os lugares existentes no quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Interna que, tendo sido postos a concurso, tenham ficado desertos de concorrentes ou que vierem a vagar até 31 de Dezembro de 1977, serão preenchidos através de concursos extraordinários abertos nos termos e condições previstos neste diploma.
(Lugares excepcionados dos concursos extraordinários de provimento)
(Abertura dos concursos)
Os concursos extraordinários de provimento serão abertos pelo prazo de oito dias, mediante anúncio publicado no Diário da República pelos competentes serviços da Secretaria de Estado da Administração Regional e Local.
(Candidatos aos concursos para a 1.ª categoria)
(Candidatos aos concursos para a 2.ª categoria)
(Preferências a observar no provimento)
...
(Provimento dos lugares)
(Promoção automática à 3.ª classe da 1.ª categoria)
Os funcionários pertencentes à 1.ª classe da 2.ª categoria do quadro geral administrativo providos, à data da publicação do presente diploma, em lugares de chefe de secretaria de câmaras municipais de concelhos urbanos de 1.ª ordem consideram-se promovidos à 3.ª classe da 1.ª categoria daquele quadro.
(Intercomunicabilidade de quadros privativos de pessoal de carteira)
(Intercomunicabilidade de quadros privativos de outro pessoal)
1 - ...
2 - Compete ao Ministro da Administração Interna e Secretário de Estado da Administração Pública, sob proposta do Serviço Central de Pessoal, definirem, mediante despacho conjunto, as categorias dos agentes integrados no QGA que devam ser consideradas como afectas a carreiras administrativas.
3 - ...
Art. 2.º - 1 - Ao último concurso a abrir nos termos do Decreto-Lei n.º 37/77, de 29 de Janeiro, poderá ser admitido quem, à data de 31 de Dezembro próximo, ocupe lugar do quadro geral em regime de interinidade.
2 - Igualmente poderá ser admitido ao concurso a que se refere o número anterior quem, àquela data, tenha desempenhado, por período não inferior a um ano, lugar do mesmo quadro em regime de interinidade ou de destacamento, tratando-se de agente integrado no quadro geral de adidos e desde que satisfaça os requisitos legais de provimento.
3 - Os concorrentes referidos no n.º 1 serão escalonados, para efeitos de preferência:
a) Concursos para as 1.ª, 2.ª e 3.ª classes da 1.ª categoria: entre as alíneas b) e c) do n.º 1 e c) e d) dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37/77, de 29 de Janeiro, respectivamente;
b) Concursos para a 2.ª categoria: entre as alíneas b) e c) do n.º 1 e alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 5.º do mesmo diploma legal.
4 - Os concorrentes referidos no n.º 2 serão graduados, para efeitos de preferência, em último lugar da escala correspondente ao lugar a prover.
Art. 3.º O disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37/77, de 29 de Janeiro, na sua nova redacção, é aplicável aos funcionários actualmente providos no lugar de tesoureiro do Governo Civil de Lisboa e nos de primeiro-oficial e de chefe de secção das secretarias dos governos civis, ao abrigo, respectivamente, do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 156/74, de 19 de Abril, com a redacção que, quanto a estes dois últimos artigos, foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 501/74, de 1 de Outubro.
Art. 4.º O disposto no artigo 1.º do presente diploma produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37/77, de 29 de Janeiro.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 15 de Novembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.