- 1 -Excepcionam-se do disposto no artigo anterior os lugares vagos do mesmo quadro cujas funções estejam presentemente a ser desempenhadas:
- a)Por adidos, em regime de comissão de serviço ou de requisição, nos termos dos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, que até 31 de Dezembro de 1977 completem um ano de serviço;
- b)Por funcionários administrativos, em regime de interinidade, sempre que se trate de lugares de classe imediatamente superior à dos lugares de que são titulares e que até 31 de Dezembro de 1977 completem um ano de serviço.
- 2 -Os agentes a que se reporta o número anterior consideram-se providos definitivamente nos lugares que presentemente ocupam sem dependência de quaisquer formalidades, a não ser a anotação do Tribunal de Contas quando necessária e o averbamento no termo de posse, com efeitos a partir da data do presente diploma ou logo que perfaçam o tempo de serviço previsto naquele número, e desde que o serviço prestado em tais condições venha a ser considerado como bom e efectivo.
- 3 -Nos casos em que o serviço não seja considerado como bom e efectivo, o que será reconhecido por acto devidamente fundamentado, os agentes regressarão à sua situação de origem.
Artigo 2.º — (Lugares excepcionados dos concursos extraordinários de provimento)
Vigente desde: 28/11/1977
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Em vigor desde 28/11/1977