- 1 -O provimento dos lugares far-se-á:
- a)A título definitivo, para os concorrentes vinculados, a qualquer título, ao quadro geral administrativo dos serviços externos ou aos quadros privativos;
- b)Em regime de requisição, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, para os concorrentes vinculados ao quadro geral de adidos;
- c)A título provisório, pelo período de um ano, para os restantes concorrentes.
- 2 -Para a contagem do período referido na alínea b) do número anterior será tido em conta o tempo de serviço que os candidatos, após a sua integração no quadro geral de adidos, hajam prestado na administração regional e local em regime de requisição ou comissão de serviço.
- 3 -Findo o prazo de um ano previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1, o provimento será convertido em definitivo, sem dependência de quaisquer formalidades, a não ser a anotação do Tribunal de Contas quando necessária e o averbamento no termo de posse, desde que o serviço prestado naquele período venha a ser considerado como bom e efectivo.
- 4 -Nos casos em que o serviço não seja considerado como bom e efectivo, o que terá de ser reconhecido por acto devidamente fundamentado, os indivíduos providos regressarão ao quadro geral de adidos ou serão exonerados, consoante o respectivo provimento tenha sido feito nos termos das alíneas b) ou c) do n.º 1.
Artigo 8.º — (Provimento dos lugares)
Vigente desde: 28/11/1977
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Em vigor desde 28/11/1977