Os funcionários pertencentes à 1.ª classe da 2.ª categoria do quadro geral administrativo providos, à data da publicação do presente diploma, em lugares de chefe de secretaria de câmaras municipais de concelhos urbanos de 1.ª ordem consideram-se promovidos à 3.ª classe da 1.ª categoria daquele quadro.
Artigo 9.º — (Promoção automática à 3.ª classe da 1.ª categoria)
Vigente desde: 28/11/1977
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Em vigor desde 28/11/1977