- 1 -No caso de concursos para lugares de acesso são ainda requisitos de admissão:
- a)A permanência, nos termos da lei geral ou especial, de um período mínimo de tempo na categoria imediatamente inferior, independentemente do serviço a que a vaga respeite, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º;
- b)A adequada classificação de serviço;
- c)As habilitações literárias e ou qualificações profissionais previstas na lei geral ou nas leis orgânicas dos serviços;
- d)O exercício, pelo menos durante os últimos três ou dois anos, de funções de conteúdo idêntico ao dos lugares a preencher, consoante, respectivamente, o candidato possua classificação de serviço de Bom ou Muito bom naqueles períodos.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, considera-se haver identidade de conteúdo funcional quando as tarefas e responsabilidades do cargo a prover forem da mesma natureza das exercidas pelo candidato e fizerem apelo a habilitações e ou qualificações profissionais do mesmo nível.
- 3 -A identidade de conteúdo funcional avalia-se com base em declaração passada pelo serviço ou organismo onde o funcionário exerça funções no período de referência a que alude a alínea d) do n.º 1, a qual especificará as tarefas e responsabilidades que lhe estiverem cometidas.
- 4 -Os concursos de acesso para lugares de carreiras verticais com dotação global serão circunscritos aos funcionários dos respectivos serviços sempre que se verifique que a totalidade dos lugares do correspondente quadro se encontra preenchida.
Artigo 23.º — Requisitos de admissão a concurso para lugares de acesso
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988