- 1 -No concurso serão utilizados, isolados ou conjuntamente, os seguintes métodos de selecção:
- a)Provas de conhecimentos;
- b)Avaliação curricular;
- c)Cursos de formação profissional;
- d)Entrevista profissional de selecção;
- e)Exame psicológico de selecção;
- f)Exame médico de selecção.
- 2 -Os métodos de selecção referidos nas alíneas d) a f) do número anterior só poderão ser utilizados conjuntamente com um ou mais dos referidos nas restantes alíneas.
- 3 -Poderão ter carácter eliminatório:
- a)Os métodos de selecção referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1;
- b)Os métodos de selecção referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1, nos concursos de ingresso, sempre que o conteúdo funcional do cargo a prover o justifique.
- 4 -O exame médico de selecção é sempre eliminatório.
- 5 -Os métodos de selecção referidos nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 poderão comportar mais de uma fase, sendo ou não cada uma delas de per si eliminatória, desde que o respectivo método o seja.
- 6 -É garantida a privacidade do exame psicológico de selecção e do exame médico, sendo transmitidos aos júris dos concursos os resultados sob a forma de uma apreciação global referente à aptidão dos candidatos relativamente às funções a exercer.
- 7 -A revelação ou transmissão dos resultados do exame psicológico de selecção a outra pessoa que não o próprio candidato ou o júri do concurso implica quebra do dever de sigilo.
- 8 -O conteúdo programático e o sistema de funcionamento e avaliação dos cursos de formação a que alude a alínea c) do n.º 1 serão estabelecidos em despacho do membro do Governo competente.
- 9 -Sem prejuízo dos métodos de selecção mencionados no n.º 1, o provimento definitivo pode ser, por lei, condicionado à frequência de estágio probatório quando se trata de lugares de ingresso ou se verifique mudança de carreira.
- 10 -O estágio probatório a que se refere o número anterior é regulamentado por despacho do membro do Governo competente.
Artigo 26.º — Métodos de seleçcão
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988