- 1 -Sempre que haja lugar a aplicação de métodos de selecção que impliquem a presença dos concorrentes, deve divulgar-se, na lista de candidatos a que alude o artigo 24.º, o local, data e horário de prestação dos mesmos ou, não sendo possível, indicar-se os processos de divulgação daqueles elementos.
- 2 -Na aplicação dos métodos de selecção por recurso a entidades estranhas ao júri nos termos do artigo 29.º, não é necessária a presença dos elementos do júri.
- 3 -Quando as condições de aplicação dos métodos de selecção, em particular das provas de conhecimentos, o exijam, designadamente quando ocorram simultaneamente em vários locais, o júri poderá providenciar pela designação do pessoal necessário à entrega, vigilância e recolha das mesmas.
- 4 -A aplicação dos métodos de selecção deverá ter início no prazo máximo de 30 dias contado da publicação da lista de candidatos a concurso, prazo aquele que poderá, por motivos ponderosos devidamente fundamentados, designadamente quando estejam em causa aspectos organizativos de concursos com elevado número de candidatos, ser prorrogado por igual período, por despacho da entidade competente para a abertura do concurso.
Artigo 28.º — Aplicação dos métodos de selecção
Vigente desde: 30/12/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1988