- 1 -O regime previsto no presente decreto-lei não se aplica ao recrutamento de pessoal dirigente.
- 2 -Os regimes de recrutamento e selecção de pessoal das carreiras diplomática, docente, de investigação, médica, de enfermagem, de técnicos de diagnóstico e terapêutica, dos administradores hospitalares e das forças de segurança obedecem a processo de concurso próprio.
Artigo 3.º — Excepções
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988