- 1 -Finda a aplicação dos métodos de selecção, o júri procederá, no prazo máximo de quinze dias, à classificação e ordenação dos candidatos e elaborará acta da qual constará a lista de classificação final e sua fundamentação.
- 2 -O prazo previsto no número anterior poderá ser excepcionalmente prorrogado até 30 dias pela entidade competente para autorizar a abertura do concurso quando o número de candidatos o justifique.
- 3 -A acta a que se refere o n.º 1 será homologada pelo dirigente máximo do serviço no prazo de dez dias.
- 4 -Na classificação final adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores, considerando-se excluídos os candidatos que nas fases ou métodos de selecção eliminatórios ou na classificação final obtenham classificação inferior a 10 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores, e, bem assim, os que sejam considerados não aptos no exame médico de selecção.
- 5 -A classificação final resultará da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas em todas as operações de selecção.
- 6 -Em caso de igualdade de classificação, nos concursos internos preferem, sucessivamente, os candidatos mais antigos na categoria, na carreira ou na função pública e, subsistindo igualdade, o candidato do serviço ou organismo interessado.
- 7 -Competirá ao júri do concurso estabelecer critérios de desempate sempre que se verifique igualdade de classificação nos concursos externos e, bem assim, se após a aplicação dos critérios referidos no número anterior subsistir igualdade.
Artigo 32.º — Classificação final dos candidatos no concurso
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988