- 1 -Da homologação cabe recurso, com efeito suspensivo, a interpor para o membro do Governo competente, nos termos estabelecidos no artigo 24.º, n.º 3.
- 2 -O membro do Governo competente deve decidir no prazo de quinze dias a contar da data da interposição do recurso.
Artigo 34.º — Recurso
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988