- 1 -Os candidatos aprovados serão providos nos lugares vagos segundo a ordenação das respectivas listas de classificação final.
- 2 -Serão abatidos à lista de classificação final os candidatos aprovados que:
- a)Recusem ser providos no lugar a que têm direito de acordo com a sua ordenação;
- b)Não compareçam para tomar posse no prazo legal, por motivos que lhes sejam imputáveis;
- c)Apresentem documentos que não façam prova das condições necessárias para o provimento ou não façam a sua apresentação nos prazos previstos no artigo 36.º
- 3 -Os despachos de nomeação não poderão ser proferidos antes de decorrido o prazo estabelecido para a interposição de recurso da homologação da lista de classificação final, previsto no n.º 1 do artigo 34.º
Artigo 35.º — Ordem de provimento
Vigente desde: 30/12/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/12/1988