- 1 -Os concorrentes serão notificados, através de ofício sob registo, para no prazo máximo de quinze dias procederem à entrega dos documentos necessários para o provimento que não tenham sido exigidos na admissão a concurso.
- 2 -O prazo estabelecido no número anterior poderá ser prorrogado até 30 dias, em casos excepcionais, quando a falta de apresentação de documentos dentro do prazo inicial não seja imputável ao interessado.
- 3 -Considera-se entregue dentro do prazo a documentação de cujo aviso de recepção resulte ter sido expedida até ao termo dos prazos fixados nos n.os 1 e 2.
Artigo 36.º — Documentação a apresentar para o provimento
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988