- 1 -Ao provimento em lugares de acesso a título interino ou noutro regime de precariedade que não possa converter-se em definitivo não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 5.º
- 2 -O provimento interino de lugares de acesso para o qual existam funcionários concursados obedecerá à ordem de classificação do respectivo concurso.
Artigo 37.º — Preenchimento precário de lugares de acesso
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988