- 1 -São competentes para a realização dos concursos a que se refere o artigo precedente:
- a)A Direcção-Geral da Administração Pública, no caso do n.º 1;
- b)Os serviços responsáveis pela abertura dos concursos, na hipótese referida no n.º 2.
- 2 -O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade de os serviços e organismos a que alude a alínea b) se socorrem da faculdade prevista no artigo 29.º
Artigo 39.º — Competência
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988