- 1 -O processo de concurso especial compreende as seguintes fases:
- a)Habilitação;
- b)Afectação.
- 2 -A fase de habilitação compreende todas as operações de recrutamento e selecção de pessoal, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos capítulos anteriores.
- 3 -A fase de afectação visa a ordenação dos candidatos aprovados na fase de habilitação em função das candidaturas apresentadas e o subsequente provimento das vagas nos termos dos artigos 35.º a 37.º
Artigo 40.º — Fases do processo de concurso especial
Vigente desde: 30/12/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1988