Os júris dos concursos de processo especial a que alude o n.º 2 do artigo 38.º incluirão obrigatoriamente um ou dois elementos dos serviços por eles abrangidos, consoante os mesmos sejam compostos por três ou cinco membros, respectivamente.
Artigo 42.º — Júri
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988