- 1 -A abertura de concurso para lugares em extinção só pode fazer-se para lugares de acesso.
- 2 -Consideram-se lugares em extinção os integrados em carreiras a extinguir à medida que vagarem, da base para o topo, e os integrados em quadros paralelos ou de supranumerários.
- 3 -Só poderão candidatar-se a concurso para os lugares a que se refere o n.º 1 os funcionários providos em quadros e ou carreiras em vias de extinção.
Artigo 43.º — Abertura de concurso para lugares em extinção
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988