- 1 -O concurso pode classificar-se quanto:
- a)À origem dos candidatos, em concursos internos ou externos;
- b)À natureza das vagas, em concursos de ingresso ou de acesso;
- c)À tramitação, em concursos de processo comum ou especial.
- 2 -Os concursos internos poderão ser gerais ou condicionados.
- 3 -O concurso considera-se:
- a)Interno geral, quando aberto a todos os funcionários, independentemente do serviço ou organismo a que pertençam;
- b)Interno condicionado, quando, por decisão da entidade competente para promover a abertura de concursos de acesso, estes forem circunscritos a funcionários do serviço ou organismo para o qual é aberto ou do quadro único do respectivo departamento ministerial;
- c)Externo, quando, no respeito pela legislação vigente sobre restrições à admissão de pessoal na Administração Pública, seja aberto a todos os indivíduos, estejam ou não vinculados aos serviços e organismos previstos no n.º 1 do artigo 2.º;
- d)De ingresso ou de acesso, quando vise, respectivamente, o preenchimento de lugares das categorias de base ou superiores das respectivas carreiras;
- e)De processo comum, quando abranger apenas a fase de habilitação;
- f)De processo especial, quando abranger as fases de habilitação e afectação.
- 4 -Poderão candidatar-se aos concursos internos gerais de ingresso os agentes que desempenhem funções em regime de tempo completo, estejam sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e possuam mais de três anos de serviço ininterrupto.
- 5 -Só pode haver lugar à realização de concursos internos condicionados, nos termos da alínea b) do n.º 3, quando nos serviços ou organismos a que respeitem existirem funcionários em condições de se candidatarem em número duplo ao das vagas existentes na categoria para que é aberto o concurso.
Artigo 6.º — Tipos de concurso
Vigente desde: 30/12/1988
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