- 1 -O júri do concurso é constituído por despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo competente para a sua realização, podendo a sua composição ser alterada, por motivos ponderosos e devidamente fundamentados, até à data do início da aplicação dos métodos de selecção.
- 2 -O júri é composto por um presidente e por dois ou quatro vogais efectivos.
- 3 -O presidente do júri será designado de entre pessoal dirigente, de chefia ou funcionário com categoria não inferior à letra D, em qualquer dos casos pertencente ao serviço ou organismo competente para a realização do concurso.
- 4 -Nenhum dos membros do júri poderá ter categoria inferior àquela para que é aberto concurso.
- 5 -O despacho constitutivo do júri designará o vogal efectivo que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
- 6 -O despacho constitutivo do júri designará também, para as situações de falta e impedimento, vogais suplentes em número idêntico ao dos efectivos.
- 7 -Qualquer dos vogais do júri poderá ser funcionário alheio ao serviço ou serviços para que foi aberto concurso.
- 8 -Quando circunstâncias devidamente fundamentadas, relacionadas com conhecimentos técnicos específicos exigíveis para o exercício do cargo, o justificarem, poderá um dos vogais do júri ser elemento não vinculado, a qualquer título, à Administração Pública.
Artigo 8.º — Constituição e composição
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988