- 1 -A transição dos funcionários faz-se para a mesma carreira e categoria, efectuando-se para o escalão a que corresponda na nova estrutura indiciária índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.
- 2 -Nos casos em que da aplicação da regra constante do número anterior resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, releva para efeitos de progressão o tempo de permanência no índice de origem em 31 de Dezembro de 1997.
- 3 -Aos revisores de transportes colectivos posicionados no escalão 1, índice 240, nos termos do presente diploma, e que em 31 de Dezembro de 1997 se encontravam posicionados no escalão 3, índice 240, é reduzido em dois anos o tempo de serviço necessário para progressão ao escalão imediato.
Artigo 3.º — Transição
Vigente desde: 19/11/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/11/1999