Cabe ao Conselho Nacional do Património Cultural coadjuvar o Ministro da Cultura e da Ciência e o Secretário de Estado da Cultura, emitindo parecer sobre defesa, protecção, valorização, revitalização e divulgação dos bens do património cultural português, e, ainda, zelar por todas as acções que incidam sobre o património cultural no âmbito das atribuições que ao referido Conselho venham a ser cometidas.
ARTIGO 11.º — (Conselho Nacional do Património Cultural)
Vigente desde: 21/12/1979
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Em vigor desde 21/12/1979