Cabe à Comissão Coordenadora de Animação Cultural proceder à articulação das acções directas ou de apoio a desenvolver pelos diversos órgãos ou serviços da Secretaria de Estado da Cultura no domínio da animação cultural com as demais entidades, públicas ou privadas e de âmbito nacional, regional ou local, bem como contribuir para o desenvolvimento de uma política de formação de animadores culturais.
ARTIGO 12.º — (Comissão Coordenadora de Animação Cultural)
Vigente desde: 21/12/1979
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Em vigor desde 21/12/1979