- 1 -Cabe à Direcção-Geral do Património Cultural:
- a)Planear e promover a pesquisa, cadastro, inventariação, classificação, recuperação, conservação, protecção e salvaguarda do património cultural do povo português;
- b)Executar a política cultural superiormente definida no âmbito das respectivas actividades, orientando e coordenando as acções directamente exercidas pelo Estado e pelos órgãos não estatais da Administração Pública e, bem assim, fomentando e apoiando as actividades culturais dos indivíduos, grupos e instituições particulares;
- c)Promover a divulgação do património cultural português no estrangeiro, por intermédio dos órgãos e dos serviços competentes da Secretaria de Estado da Cultura e, quando for caso disso, em colaboração com os serviços competentes dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e do Comércio e Turismo.
- 2 -O Museu da Ciência e da Técnica é integrado na Secretaria de Estado da Cultura, ficando na dependência da Direcção-Geral do Património Cultural.
ARTIGO 14.º — (Direcção-Geral do Património Cultural)
Vigente desde: 21/12/1979
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Em vigor desde 21/12/1979