- 1 -À Direcção-Geral de Acção Cultural incumbe criar as condições necessárias ao desenvolvimento das potencialidades de expressão artística individual ou colectiva e ao alargamento do acesso das mais diversas camadas da população às manifestações de carácter cultural.
- 2 -O Fundo do Teatro, regulamentado pelos artigos 21.º a 42.º do Decreto n.º 285/73, de 5 de Junho, passa a funcionar junto da Direcção-Geral da Acção Cultural, entendendo-se referidas a esta Direcção-Geral as atribuições conferidas por aquele diploma à Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos ou aos seus órgãos e cabendo ao Secretário de Estado da Cultura designar os membros do conselho administrativo a que se refere o artigo 32.º do referido diploma.
ARTIGO 15.º — (Direcção-Geral da Acção Cultural)
Vigente desde: 21/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/1979