- 1 -O Fundo de Fomento Cultural, criado pelo Decreto-Lei n.º 582/73, de 5 de Novembro, funciona na dependência directa do Secretário de Estado da Cultura, competindo-lhe prestar apoio financeiro às actividades de promoção e difusão dos diversos ramos da cultura, incluindo subsídios e bolsas, mediante o exercício da competência prevista no artigo 2.º da Portaria n.º 332/74, de 6 de Maio.
- 2 -Quanto ao funcionamento, o Fundo de Fomento Cultural reger-se-á pelo disposto no artigo 28.º do presente diploma.
ARTIGO 22.º — (Fundo de Fomento Cultural)
Vigente desde: 21/12/1979
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Em vigor desde 21/12/1979