- 1 -Às delegações regionais de cultura incumbe:
- a)A assessoria técnica a programas de difusão cultural e a criação de condições para o desenvolvimento de projectos de animação cultural das populações, instituições estatais, regionais, locais, públicas ou privadas, grupos, associações, ainda que sem personalidade jurídica, e comissões especiais com objectivos culturais que integrem a respectiva área de jurisdição, designadamente no âmbito da gestão e na definição e execução de actividades de natureza cultural;
- b)A dinamização das actividades de inventariação, recuperação, conservação, protecção e salvaguarda do património cultural existente na área da sua jurisdição e a fiscalização da correcta aplicação das normas e apoios estatais definidos nesse âmbito.
- 2 -As delegações regionais são criadas e regulamentadas em diploma especial, no qual será definida a respectiva área geográfica de acção, devendo a delegação ser identificada pelo nome da localidade em que forem instalados os respectivos serviços.
ARTIGO 23.º — (Delegações regionais de cultura)
Vigente desde: 21/12/1979
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Em vigor desde 21/12/1979