- 1 -É criado, junto do Secretário de Estado da Ciência, o Conselho Superior de Ciência e Tecnologia, no qual deverão estar representados os interesses e especificidades sectoriais no domínio das actividades científicas e tecnológicas.
- 2 -Ao Conselho Superior de Ciência e Tecnologia compete dar parecer, quando solicitado, sobre:
- a)As bases da política científica nacional;
- b)As medidas legislativas, institucionais e estruturais necessárias para a administração da investigação científica e actividades conexas;
- c)A orientação geral dos critérios de avaliação das actividades de investigação científica ou desenvolvimento experimental;
- d)O sistema de avaliação dos resultados das actividades de investigação através de indicadores apropriados;
- e)O sistema de análise e contrôle global das transferências de tecnologia.
- 3 -A composição e o funcionamento do Conselho Superior de Ciência e Tecnologia serão definidos em diploma regulamentar próprio.
ARTIGO 26.º — (Conselho Superior de Ciência e Tecnologia)
Vigente desde: 21/12/1979
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Em vigor desde 21/12/1979