- 1 -As normas de funcionamento do Fundo de Fomento Cultural são definidas por portaria do Secretário d.e Estado da Cultura, continuando a vigorar as normas constantes da Portaria n.º 332/74, de 6 de Maio, enquanto aquela não for publicada.
- 2 -As referências feitas na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º e nos artigos 11.º, n.º 2, e 17.º do Decreto-Lei n.º 582/73, de 5 de Novembro, à Direcção-Geral dos Assuntos Culturais consideram-se feitas, respectivamente, à Direcção-Geral do Património Cultural da Secretaria de Estado da Cultura e à Secretaria-Geral do Ministério da Cultura e da Ciência.
- 3 -As alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 582/73, de 5 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
...
- f)A receita da venda de livros publicados pela Secretaria de Estado da Cultura;
- g)Os rendimentos cobrados por serviços prestados, materiais fornecidos, publicações, filmes, diapositivos, gravações em fita e discos editados, espectáculos realizados e, em geral, por quaisquer outras actividades organizadas pelos serviços da Secretaria de Estado da Cultura, sem prejuízo de afectações especiais previstas em lei ou regulamento.
ARTIGO 29.º — (Funcionamento do Fundo de Fomento Cultural)
Vigente desde: 21/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/1979