- 1 -Por despacho do Ministro ou dos Secretários de Estado podem ser criados, no âmbito do Ministério, comissões eventuais ou grupos de trabalho necessários ao desempenho de funções de carácter transitório que não possam ser asseguradas pelos órgãos e serviços permanentes.
- 2 -As comissões eventuais ou grupos de trabalho serão constituídos por pessoal dos serviços do Ministério, dele dependentes ou de outros organismos e serviços, em regime de acumulação, podendo nesse caso ser fixada gratificação especial por despacho conjunto com o Ministro das Finanças e o Secretário de Estado da Administração Pública.
ARTIGO 30.º — (Comissões eventuais e grupos de trabalho)
Vigente desde: 21/12/1979
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Em vigor desde 21/12/1979