Por despacho ministerial podem os funcionários ou agentes dos vários organismos ou serviços, mediante a sua prévia anuência e com o acordo dos dirigentes dos serviços respectivos, ser destacados temporariamente para exercerem funções em outros órgãos ou serviços, não sendo a sua situação prejudicada por qualquer forma perante os serviços de origem, os quais continuarão a assegurar as suas remunerações.
ARTIGO 31.º — (Destacamento)
Vigente desde: 21/12/1979
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Em vigor desde 21/12/1979