- 1 -Por despacho ministerial pode se autorizada a requisição de pessoal dependente de outros departamentos ministeriais para prestar serviço nos órgãos e serviços do Ministério da Cultura e da Ciência, com o acordo prévio do requisitado e do membro do Governo que superintender no departamento a que pertença, sendo as respectivas remunerações abonadas por dotação especial, a inscrever para o efeito no orçamento da Secretaria-Geral.
- 2 -O tempo de serviço prestado no Ministério é contado para todos os efeitos como se o fosse no lugar de origem, podendo porém, quando se trate de funcionários do quadro, ser provido interinamente o respectivo lugar.
ARTIGO 32.º — (Requisição)
Vigente desde: 21/12/1979
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Em vigor desde 21/12/1979