- 1 -As atribuições e competências, organização e funcionamento, quadros e regime de pessoal dos serviços directamente dependentes do Ministro e dos serviços das Secretarias de Estado a organizar ou remodelar constarão de diplomas próprios.
- 2 -Enquanto não for publicada a legislação referida no número anterior, os serviços continuarão a reger-se pelas disposições que actualmente lhes são aplicáveis, entendendo-se atribuídas ao Ministro da Cultura e da Ciência ou aos Secretários de Estado as competências legalmente conferidas aos Ministros ou aos Secretários de Estado de que dependiam os serviços ora integrados ou que o vierem a ser.
- 3 -A partir da publicação dos diplomas referidos no n.º 1, ficam revogadas as disposições constantes de quaisquer decretos-leis que sobre matéria de competência e atribuições de serviços e organismos dependentes da Secretaria de Estado da Cultura estatuírem em contrário ou diferentemente do que naqueles regulamentos se contenha.
ARTIGO 33.º — (Diplomas orgânicos)
Vigente desde: 21/12/1979
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Em vigor desde 21/12/1979