Poderá ser integrado nas carreiras e categorias estabelecidas ou a estabelecer nos serviços e organismos dependentes do Ministério da Cultura e da Ciência ou das respectivas Secretarias de Estado o pessoal que neles se encontre a prestar serviço a qualquer título à data da publicação do presente diploma, sem prejuízo das habilitações exigíveis em cada caso.
ARTIGO 36.º — (Integração de pessoal)
Vigente desde: 21/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/1979