À Auditoria Jurídica, orientada por um procurador-geral-adjunto, designado nos termos da Lei n.º 39/78, de 5 de Julho, compete apoiar a actividade do Ministério no domínio da elaboração e apoio legislativos, aperfeiçoamento da legislação cultural e científica, consulta jurídica e contencioso administrativo.
ARTIGO 7.º — (Auditoria Jurídica)
Vigente desde: 21/12/1979
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