Com vista à realização das atribuições indicadas no artigo 11.º, podem as SDR realizar as seguintes actividades de promoção do investimento e apoio às entidades económicas da respectiva área da actividade:
- a)Apoiar ou promover a constituição de novas empresas em sectores considerados relevantes para o desenvolvimento auto-sustentado da área geográfica em causa;
- b)Elaborar estudos técnico-económicos e projectos de novos empreendimentos de manifesto interesse para a mesma área, incluindo os que visem a reorganização de empresas existentes, a promoção de mercados para o escoamento de produções regionais e a introdução de novas tecnologias adequadas às condições concretas do meio, em termos de eficaz aproveitamento dos recursos e factores produtivos;
- c)Proceder ao estudo das modalidades de financiamento mais adequadas à natureza dos empreendimentos referidos nas alíneas anteriores e apoiar a obtenção de crédito junto de outras instituições financeiras;
- d)Colaborar com empresas que exercem a sua actividade na área geográfica em causa, concedendo-lhes o necessário apoio nos planos técnico-económico e administrativo, podendo, para o efeito, designadamente, celebrar contratos de assistência técnica ou de prestação de serviços;
- e)Promover, designadamente em colaboração com as empresas que exercem a sua actividade na região abrangida, a organização de cursos de formação e aperfeiçoamento profissional.