- 1 -As SDR podem participar em operações de reestruturação relativas a empresas da área em situação de desequilíbrio financeiro, mas com manifesta viabilidade económica, designadamente promovendo acções com vista ao seu adequado dimensionamento, reconversão ou modernização, ou ainda ao estabelecimento de uma adequada relação entre capitais próprios e alheios.
- 2 -No âmbito das acções previstas no número anterior, podem as SDR tomar participações no capital das referidas empresas e conceder-lhes crédito a médio e longo prazo para os fins mencionados no n.º 2 do artigo 13.º e ainda para consolidação de passivos exigíveis a curto prazo.
- 3 -As acções de reestruturação económico-financeira de empresas devem incidir, preferencialmente, sobre aquelas que tenham uma posição relevante na cadeia de relações intersectoriais a nível da produção regional ou nacional, ou que, pelo volume de emprego proporcionado, se mostrem de grande relevância para o mercado de trabalho da área.
ARTIGO 15.º — (Apoio à reestruturação económico-financeira de empresas)
Vigente desde: 20/10/1980
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Em vigor desde 20/10/1980