- 1 -As participações das SDR no capital de outras sociedades não podem, em cada caso, exceder 30% do capital social destas e 15% dos seus capitais próprios definidos nos termos do artigo 22.º
- 2 -As SDR podem, todavia, manter transitoriamente em carteira participações que excedam qualquer dos limites determinados no n.º 1, desde que tais participações lhes advenham por força das operações previstas na alínea a) do artigo 12.º e no artigo 15.º do presente diploma, da tomada firme de acções ou ainda como forma do reembolso de créditos.
- 3 -Nos casos previstos no n.º 2, as SDR devem proceder, no prazo máximo de cinco anos, à alienação da parte das participações que ultrapasse os limites estatuídos no n.º 1, salvo se se verificarem circunstâncias excepcionais que a não aconselhem e os Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano, ouvidas as comissões de coordenação regional respectivas, autorizarem a não alienação.
ARTIGO 17.º — (Limite das participações)
Vigente desde: 20/10/1980
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/10/1980