- 1 -A concessão de crédito pelas SDR fica sujeita aos limites legais estabelecidos para as instituições de crédito.
- 2 -Para efeito do número anterior, consideram-se como outorgados à mesma entidade os créditos concedidos a outras sociedades por aquelas dominadas, nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 49381, de 15 de Novembro de 1969.
- 3 -O Banco de Portugal pode, com aprovação do Ministro das Finanças e do Plano, considerar abrangidos no regime do n.º 2 deste artigo os créditos concedidos a empresas que, por virtude de participações cruzadas ou de vínculos de natureza especial que entre si estabeleçam, se devam considerar como integrando um mesmo grupo económico.
- 4 -O Banco de Portugal pode, com a aprovação do Ministro das Finanças e do Plano, excluir da sujeição aos limites referidos no n.º 1 os financiamentos realizados em conexão com a promoção de novas empresas de reconhecido interesse regional ou com as operações de reestruturação económico-financeira previstas no artigo 15.º do presente diploma.
- 5 -O saldo do crédito concedido nos termos do artigo 15.º não poderá exceder 15% dos capitais próprios realizados da SDR.
ARTIGO 18.º — (Limites máximos das operações de crédito)
Vigente desde: 20/10/1980
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Em vigor desde 20/10/1980