- 1 -As SDR podem emitir, nos termos da alínea a) do artigo 19.º, obrigações ordinárias e obrigações especiais, sendo estas designadas por «obrigações regionais».
- 2 -Quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, podem subscrever obrigações ordinárias emitidas pelas SDR.
- 3 -As obrigações regionais apenas podem ser subscritas pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 4.º
ARTIGO 20.º — (Tipos de obrigações)
Vigente desde: 20/10/1980
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Em vigor desde 20/10/1980