- 1 -As obrigações regionais conferem aos seus titulares os seguintes direitos especiais:
- a)Impenhorabilidade nos mesmos termos dos títulos e certificados da dívida pública;
- b)O direito de conversão em acções privilegiadas da SDR emitente, nos termos que vierem a ser estabelecidos para cada caso;
- c)Quaisquer outras vantagens especiais legalmente admitidas, que sejam objecto de deliberação em assembleia geral, por maioria qualificada de 75% do total das acções com direito a voto, desde que aprovadas pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano.
- 2 -O Estado pode garantir o pagamento das prestações do capital em dívida e dos juros relativos a obrigações regionais, salvo o regresso contra a SDR emitente, e, bem assim, atribuir a esta bonificações de juros.
- 3 -As emissões de obrigações regionais ficam sujeitas ao regime legal das obrigações convertíveis em acções, salvo no que respeita à existência de cotação em bolsa das acções das SDR.
- 4 -As obrigações regionais podem revestir, cumulativamente com a possibilidade de conversão em capital social das SDR, as modalidades de obrigações indexadas, de obrigações com juro e prazo de reembolso variáveis em função dos lucros das SDR emitentes ou ainda de obrigações participantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 353-P/77, de 29 de Agosto.
ARTIGO 21.º — (Obrigações regionais)
Vigente desde: 20/10/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/1980