As SDR podem contratar com instituições de crédito a utilização dos serviços destas para a efectivação de cobranças e pagamentos, transferências de fundos e outras operações compatíveis com a prossecução das suas finalidades próprias.
ARTIGO 26.º — (Acordos para utilização de serviços de outras instituições de crédito)
Vigente desde: 20/10/1980
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Em vigor desde 20/10/1980