- 1 -Os órgãos sociais das SDR são a assembleia geral, o conselho geral, o conselho de administração e o conselho fiscal, cuja composição e competência serão regulamentadas nos respectivos estatutos, a aprovar pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano, nos termos do presente diploma.
- 2 -No conselho geral da SDR deve ser assegurada adequada representação às autarquias locais da área onde exerçam a sua actividade, às organizações económicas, sociais e profissionais existentes na região, aos organismos regionais de planeamento e aos trabalhadores da instituição.
ARTIGO 27.º — (Órgãos sociais)
Vigente desde: 20/10/1980
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Em vigor desde 20/10/1980