- 1 -Os membros do conselho de administração, da mesa da assembleia geral e do conselho fiscal das SDR são designados pela forma prevista na lei comercial, podendo a escolha recair em pessoas que não sejam accionistas.
- 2 -Um dos membros do conselho de administração e o presidente do conselho fiscal são nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano ou deste e do respectivo governo regional de entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência, designadamente em matéria de economia regional, ouvidas as comissões de coordenação regional da respectiva área.
- 3 -No exercício das suas funções, podem o presidente do conselho de administração ou o administrador referido no número anterior, no prazo de oito dias após o seu conhecimento, determinar a suspensão das deliberações que considerem gravemente contrárias aos interesses nacionais ou regionais que às SDR compete prosseguir.
- 4 -O exercício do poder de veto suspensivo, previsto no número anterior, só produz efeito definitivo quando confirmado pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano em despacho fundamentado, no prazo de trinta dias a contar do respectivo exercício.
- 5 -Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de três anos, renováveis uma só vez.
- 6 -Os membros dos órgãos sociais das SDR ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades definido no Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, para as instituições de crédito.
ARTIGO 28.º — (Designação dos membros dos órgãos sociais)
Vigente desde: 20/10/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/1980