- 1 -As SDR devem constituir um fundo de reserva geral, um fundo de reserva especial e um fundo de garantia.
- 2 -O fundo de reserva geral é formado com base na afectação obrigatória de 10% dos lucros líquidos apurados em cada exercício.
- 3 -O fundo de reserva especial é constituído por 5% dos lucros líquidos anuais, acrescido de outras importâncias que lhe forem atribuídas pela assembleia geral, e destina-se a cobrir as depreciações do activo ou prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar.
- 4 -O fundo de garantia é formado com base na afectação de uma percentagem, não inferior a 2%, de todos os juros e comissões cobrados, adicionada aos rendimentos gerados pelos valores resultantes da aplicação dos recursos a ele afectados, e destina-se exclusivamente a suportar os prejuízos decorrentes de dívidas incobráveis, tendo como limite o valor dos capitais próprios realizados definidos nos termos do n.º 3 do artigo 22.º
- 5 -Os recursos afectados ao fundo de garantia são obrigatoriamente aplicados em títulos de dívida pública nacional ou equiparados e ainda em obrigações garantidas pelo Estado Português.
ARTIGO 29.º — (Fundos de reserva e garantias)
Vigente desde: 20/10/1980
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Em vigor desde 20/10/1980