- 1 -O Estado pode celebrar com as SDR contratos programas, nos termos dos quais concederá a estas instituições os vários tipos de assistência financeira previstos no n.º 2 deste artigo, obrigando-se as SDR ao cumprimento de determinados objectivos, globais ou sectoriais, constantes dos planos anuais e plurianuais de actividade, a submeter, para o efeito, à apreciação dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano, bem como a conformarem-se, na prossecução das suas atribuições próprias, com as grandes linhas do planeamento económico nacional e regional.
- 2 -A assistência financeira do Estado pode compreender, designadamente, os seguintes benefícios:
- a)Garantia de remuneração mínima a pagar aos titulares de acções privilegiadas, durante os primeiros cinco exercícios sociais, nos termos da alínea a) do artigo 5.º;
- b)Bonificação de juros relativamente aos empréstimos obrigacionistas a emitir pelas SDR, por forma que a remuneração dos seus titulares seja adequada às condições prevalecentes nos mercados financeiros, sem que daí resultem encargos incomportáveis para a capacidade daquelas instituições e tendo em consideração o interesse das aplicações a financiar com aqueles empréstimos;
- c)Comparticipação, nas percentagens que forem acordadas, nos custos de formação e valorização profissionais dos trabalhadores das SDR;
- d)Comparticipação, em condições a definir, nas acções de divulgação das potencialidades económicos e sociais da região, a empreender pelas SDR com vista à atracção de capitais ou de quadros técnicos, numa perspectiva de descentralização do desenvolvimento.
ARTIGO 32.º — (Celebração de contratos programas)
Vigente desde: 20/10/1980
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Em vigor desde 20/10/1980