- 1 -A inumação e a cremação devem ser requeridas à entidade responsável pela administração do cemitério onde as mesmas tiverem lugar, em modelo do anexo I, que constitui parte integrante do presente diploma.
- 2 -A trasladação deve ser requerida à entidade responsável pela administração do cemitério onde o cadáver ou as ossadas estiverem inumadas, em modelo do anexo II, que constitui parte integrante do presente diploma.
- 3 -...
- 4 -Compete à câmara municipal do local onde se encontre o cadáver promover a sua inumação no caso previsto no n.º 4 do artigo 8.º, bem como a inumação ou a cremação de fetos mortos abandonados.
Artigo 4.º — [...]
Vigente desde: 29/01/2000
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